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MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou recurso à empresa Tecban (Tecnologia Bancária), que atua na prestação de serviços de caixas eletrônicos. A empresa pediu na justiça que fosse determinado ao Município de Manaus que não aplicasse sanção administrativa por descumprimento da Lei Municipal nº 933/2006, que trata sobre a segurança dos terminais de autoatendimento bancário na capital.
A decisão foi unânime na sessão desta quarta-feira (8), no processo de relatoria do desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro. O magistrado aceitou parecer do Ministério Público.
A Lei prevê no artigo 1º que as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais que tiverem em suas dependências caixas eletrônicos são obrigadas a manter durante 24 horas e sete dias por semana segurança ostensiva, na qual há a presença dos vigilantes. No parágrafo único, determina que os bancos têm a obrigação de manter câmeras de vigilância em todos os caixas de Manaus.
O pedido da Tecban foi negado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal. A decisão considera que o tema de “leis municipais que disciplinam obrigatoriedade de vigilância ostensiva e câmeras em caixas eletrônicos” já foi tratado pelos tribunais pátrios, e a norma foi considerada constitucional, pois os municípios têm competência para legislar sobre interesse local.
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No recurso, a empresa argumentou que a obrigatoriedade de manter profissionais específicos para desempenho do que determina a norma municipal vai contra a competência privativa da União para legislar sobre normas de direito civil, comercial e do trabalho; e que a lei municipal perde a validade por inconstitucionalidade formal e material.
O Município de Manaus defendeu a manutenção da decisão, por entender que está de acordo com a competência municipal para elaborar normas de segurança voltadas ao atendimento e interesse local.
O relator Anselmo Chíxaro considerou que a decisão que negou o recurso foi acertada, mantendo a sentença proferida. O desembargador Anselmo Chíxaro observou que a legitimidade do ente público para legislar sobre segurança pública, como neste caso, foi tema da ação direta de inconstitucionalidade, em que o STF (Supremo Tribunal Federal) negou ação relativa à lei semelhante do estado de Santa Catarina, em 2020, observando a competência concorrente para legislar sobre segurança pública.
O relator citou o artigo 102, parágrafo 2º da Constituição da República, o qual dispõe que as decisões de mérito formadas nas ações diretas de inconstitucionalidade vinculam as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública em todas as esferas.
Fonte: Atual
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